LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

(Revogada pela Lei Complementar nº 432 de 2020)

 

Dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Municipais, sobre atribuições da Ouvidoria Municipal e da Corregedoria da Guarda Municipal de Cabreúva, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO PORTE DA ARMA DE FOGO

 

Seção I

Do Porte e Aplicação dos Preceitos

 

Art. 1º O porte de arma de fogo será concedido ao agente lotado na Guarda Municipal, que concluir e obtiver aprovação no curso de formação e requalificação profissional, seja aprovado em teste de capacidade psicológica e que preencha os demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.826/2003, no Decreto Federal nº 5.123/2004, na Instrução Normativa PF nº 23/2005 e nesta lei complementar.

 

Art. 2º Aplicam-se os preceitos deste capítulo e respectivas seções aos servidores efetivos lotados na Corporação da Guarda Municipal, àqueles que estejam ocupando emprego de provimento em comissão, função de confiança gratificada, ou chefia de serviço, e, ainda, no que couber, àqueles que, mesmo sem vínculo de emprego, ocupem, a qualquer título, emprego de provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Da Entrega do Armamento

 

Art. 3º O servidor lotado na Guarda Municipal, a quem for concedido o porte de arma de fogo, deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta lei complementar, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço.

 

Art. 3º O servidor lotado na Guarda Municipal, a quem for fornecido o porte de arma de fogo, deverá utilizar o armamento a ser fornecido pela Corporação, ficando a critério da Comandante da Guarda Municipal conceder o uso de arma particular em serviço desde que observadas as exigências regulamentadas mediante Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 2014)

 

Art. 4º A entrega diária do armamento e munição ao servidor lotado na Guarda Municipal, será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

 

Parágrafo único. A entrega diária de armamento e munição será realizada quando do início do expediente do servidor lotado na Guarda Municipal, seja por escala ou convocação, devendo ser devolvida ao seu término ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

 

Art. 5º O detentor de armamento deverá assinar, obrigatoriamente, quando do início da jornada de trabalho, a Cautela de Material Bélico.

 

Seção III

Dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

 

Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor lotado na Guarda Municipal que:

 

I - Não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no artigo 1º desta lei complementar;

II - figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática dolosa de infração penal;

III - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

IV - Tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

V - Tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

VI - Tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;

VII - tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;

VIII - tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

IX - Não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou de outrem;

X - Esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

 

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) gozo de férias;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença gestante;

f) demais licenças e afastamentos previstos em lei.

 

XI - tenha faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

XII - tenha praticado violência, em serviço ou em razão dele, salvo em legítima defesa;

XIII - esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.

 

Parágrafo único. Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Comandante da corporação, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal.

 

Seção IV

Do Controle do Armamento da Guarda Municipal

 

Art. 7º O Comandante da Guarda Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas à chefia da Guarda Municipal.

 

Art. 8º As chefias deverão, sempre que houver ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material bélico, enviar imediatamente para o Comandante da GM cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.

 

Seção V

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º O servidor lotado na Guarda Municipal deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente ao Comandante e à Corregedoria da Guarda Municipal.

 

Art. 10. O servidor lotado na Guarda Municipal, a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, ao menos a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cidadania e Defesa Civil será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do artigo 42 da Instrução Normativa PF nº 23, de 1º de setembro de 2005, regularmente contratados para este fim, cabendo-lhe:

 

I - Solicitar laudos;

II - Adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

III - solicitar ao Comandante da Guarda Municipal a apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes psicológicos.

 

§ 1º Cabe também ao Comandante da Guarda Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.

 

§ 2º Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.

 

Art. 12. Todos os servidores integrantes dos quadros da Guarda Municipal, notadamente os graduados, são responsáveis pelo fiel cumprimento da presente lei.

 

Art. 13. Os casos omissos, após manifestação do Comandante da Guarda Municipal e do Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA MUNICIPAL

 

Art. 14. Compete também à Ouvidoria Municipal, além das competências previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 298, de 31 de maio de 2007:

 

I - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos servidores públicos municipais;

II - Requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados às reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Municipal;

IV - Emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem.

 

Art. 15. A Ouvidoria Municipal atuará de ofício, por determinação do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Comandante da Guarda Municipal, ou, ainda, mediante requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CABREÚVA

 

Art. 16. A Corregedoria da Guarda Municipal de Cabreúva, criada nos termos do art. 46, inciso I, da Lei Complementar nº 298, de 31 de maio de 2007, tem por competências:

 

I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes dos quadros da Guarda Municipal, através de sindicâncias;

II - Realizar inspeções e correições em qualquer unidade da Guarda Municipal;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos integrantes da Guarda Municipal;

IV - Assistir ao Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil e ao Comandante da Guarda Municipal nos assuntos disciplinares;

V - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Municipal;

VI - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas e responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII - remeter, quando entender pertinente, relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Municipal sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes da Corporação;

VIII - propor ao Comandante da Guarda Municipal, em se tratando de servidor lotado na Corporação, em estágio probatório ou não, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo para exoneração;

IX - Processar, após autorização prévia do Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil, nos termos do inciso anterior, e edição de correspondente portaria, pelo Prefeito Municipal, os servidores lotados na Corporação, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, propondo, ao final, ao Prefeito, a medida cabível, nos termos das leis municipais vigentes.

X - com relação aos servidores lotados no emprego público de vigia, apurar as inflações disciplinares, através de sindicâncias, bem como realizar inspeções e correições em qualquer unidade dos postos de trabalho, além de apreciar as representações que lhe forem dirigidas, propondo ao Comandante da Guarda Municipal, aos servidores em estágio probatório ou não, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo para exoneração, e processá-los, após autorização prévia do Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil, e edição de correspondente portaria, pelo Prefeito Municipal, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, propondo ao final, ao Prefeito, a medida cabível, nos termos das leis municipais vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 345, de 2013) (Revogado pela Lei Complementar nº 424 de 2019)

 

Art. 17. O rito aplicável às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares, de competência da Corregedoria da Guarda Municipal, será o previsto nas leis municipais vigentes.

 

Art. 18. Aplicam-se as disposições desta lei aos processos administrativos em trâmite perante as repartições da Prefeitura Municipal, inclusive naqueles em que já houve a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, formalmente, os quais deverão ser remetidos imediatamente à Guarda Municipal, para distribuição ao corregedor.

 

Art. 19. As atividades inerentes à Corregedoria da Guarda Municipal serão realizadas pelo corregedor, nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos previstos na Lei Complementar nº 298, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 19. As atividades inerentes à Corregedoria da Guarda Municipal serão realizadas pelo Corregedor, que poderá solicitar ao Comandante da Guarda Municipal a designação de servidores lotados na Guarda Municipal, bem como aos Secretários Municipais, relativamente a servidores lotados na respectivas Secretarias, para atuação nas atividades administrativas da Corregedoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 424 de 2019)

 

Parágrafo único. O corregedor poderá solicitar ao Comandante da Guarda Municipal a designação de servidores lotados na Guarda Municipal, bem como aos Secretários Municipais, relativamente a servidores lotados nas respectivas secretarias, para atuação nas atividades administrativas da Corregedoria.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. As despesas com a execução da presente lei serão consignadas em dotação própria e específica na lei orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 21. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta lei.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Cabreúva, em 29 de agosto de 2008.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 29 de agosto de 2008.

 

 

LUCAS GIOLLO RIVIELLI

Procurador do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.