LEI COMPLEMENTAR N° 282, DE 30 DE MARCO 2005

(Revogada pela Lei Complementar nº 432 de 2020)

 

Dispõe sobre a Criação do Canil da Guarda Municipal de Cabreúva, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Canil da Guarda Municipal de Cabreúva, destinado a auxiliar a Corporação da Guarda Municipal em suas atribuições, especificadas na Lei Complementar n° 268, de 14 de maio de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 271, de 22 de julho de 2004 e pela Lei Complementar n° 272, de 11 de agosto de 2004.

 

Art. 2º O Canil da Guarda Municipal tem por finalidade auxiliar na proteção aos bens, serviços e instalações públicas municipais, além de auxiliar os órgãos de segurança pública, em caráter supletivo e nos termos das leis e convênios vigentes, na manutenção da ordem e dos bons costumes, atuando conjuntamente com a Corporação em:

 

I- preservação dos próprios municipais

II- deslocação pelas vias públicas, visando a conservação dos bens, serviços e instalações públicas municipais;

III- operações de busca, salvamento, resgate e demais situações de socorro e emergência, em apoio à Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;

IV- demonstração de cunho educacional, recreativo e gincanas;

V- formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;

VI- apoio aos demais órgãos da Prefeitura afetos ao Poder de Polícia da Administração Pública;

VII- outras situações, desde que guardem consonância com as atividades e atribuições peculiares à Guarda Municipal de Cabreúva.

 

Art. 3º Para atuação no atendimento médico-veterinário aos cães do Canil da Guarda Municipal de Cabreúva deverá ser indicado, em número suficiente, pelo Prefeito do Município de Cabreúva e pela Secretaria Municipal de Saúde, veterinários lotados nos quadros da Municipalidade, com vistas também à orientação e instrução dos membros da Corporação da Guarda Municipal e demais servidores que lidem no trato dos animais.

 

Art. 4º Os Guardas Municipais designados para atuar no trato com os cães da Corporação deverão receber treinamento de capacitação para desempenhar as atribuições em conjunto com os cães, visando a ter ou adquirir noções de condução e métodos de adestramento, aptidão no trato com os animais e capacidade de transmissão de comandos por voz e movimentos corporais.

 

Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei mediante Decreto.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias seguintes 14.01.00.3.3.90,0000.06.181,6050.9076, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal e Cabreúva, em 30 de março de 2005.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município e registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, aos 30 de março de 2005.

 

 

LUCAS GIOLLO RIVELLI

Procurador do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.